DH 3740
(L i b e r d a d e d e a s s o c i a ç ã o .) Ora, como os habitantes de um município costumam formar, para os mais diversos fins, associações às quais cada qual tem ampla liberdade de associar-se ou não, assim os que exercem a mesma profissão formarão uns com os outros associações igualmente livres para os fins de algum modo relacionados com o exercício de sua profissão. … Nós Nos contentamos aqui em sublinhar o seguinte: o homem tem livre faculdade não só de fundar tais associações, que são de direito e ordem privados, mas também de nelas “adotar livremente o estatuto e o regimento que se julgue conduzam melhor ao fim proposto” 1 . Deve ser afirmada a mes- 811 ma liberdade de constituir associações livres que excedam os limites das profissões particulares.
[205] [L i b e r t a s c o a l i t i o n i s .] Iam vero, quemadmodum municipii incolae ad fines maxime varios consociationes condere solent, quibus nomen dandi aut secus unicuique est ampla potestas, ita qui in eadem arte versantur, consociationes pariter liberas alii cum aliis inibunt ad fines aliqua ratione cum ipsa arte exercenda connexos. … Satis habemus, id unum inculcare: liberam esse homini facultatem, non solum has consociationes condendi, quae iuris et ordinis sunt privati, sed etiam eam in iis “libere optandi disciplinam, easque leges, quae maxime conducere ad id, quod propositum est, iudicentur” 1 . Eadem affirmanda est libertas consociationes instituendi, quae singularum [206] artium limites excedant.