DH 3935
… Leão XIII … ensina, primeiramente, a respeito do trabalho, que de modo algum pode ser considerado mera mercadoria, pois provém diretamente da pessoa humana. Como para a grande maioria dos homens o trabalho é a única fonte dos meios de subsistência, o modo de tratá-lo não pode ser à maneira dos comerciantes, pelo contrário, deve ser estabelecida segundo as leis da justiça e da eqüidade; se não for assim, acontece diretamente que a justiça fica lesada nos contratos de trabalho, ainda que livremente combinados por ambas as partes [cf. *3270]. Acresce que é um direito natural dos indivíduos possuir de modo privado, sem excetuar os meios de produção, e o Estado não pode suprimir esse direito. Ora, como a propriedade privada por natureza comporta uma função social, é preciso exercer este direito não somente em proveito próprio, mas também para a utilidade dos outros.
[405] … Leo XIII … initio de labore docet, hunc nullo modo posse pro merce quapiam duci, utpote qui ab humana persona proxime procedat. Nam cum ex eo, veluti ab unico capite, plerique hominum sumant suum victum cultumque, eius idcirco modus non ex mercatorum more pendendus est, sed verius ex iustitiae et aequitatis legibus; quod nisi fit, conficitur porro ut de [406] locando opere pactionibus, quamvis libere initis utrimque, iustitia prorsus laedatur [cf. *3270]. Accedit quod a natura in singulos proficiscitur ius bona privatim possidendi, ne iis quidem deductis quae instrumenti loco sunt; quod ius delere nequaquam integrum est reipublicae. Verum quia in privato bonorum dominio naturaliter sociale inest munus, ob eam causam qui istiusmodi fruatur iure, is necesse est, non solum cum suo ipsius commodo, sed cum aliorum etiam utilitate fruatur.