Denzinger · DH 3936

DH 3936

O Estado, cuja finalidade é a realização do bem comum na ordem temporal, não pode absolutamente manter-se ausente do mundo econômico; mais, ele deve intervir com o fim de promover a produção suficiente de bens materiais, “cujo uso é necessário para a prática da virtude” 1 ; e também para proteger os direitos de todos os cidadãos, sobretudo dos mais fracos, como são os operários, as mulheres e as crianças. De igual modo, o Estado nunca se pode eximir do dever de contribuir ativamente à melhora das condições de vida dos operários. Compete ainda ao Estado velar para que os contratos de trabalho sejam combinados segundo a justiça e a eqüidade, e para que nos ambientes de tra- 876 balho não seja lesada, nem no corpo nem na alma, a dignidade de pessoa humana. A este propósito, a encíclica de Leão <XIII> expõe os princípios fundamentais de uma convivência social justa e verdadeira, <princípios> que os Estados contemporâneos, cada qual a seu modo, integraram em sua legislação social e que, como … Pio XI … declara, não pouco contribuíram para o aparecimento e a evolução do novo ramo do direito, chamado “direito do trabalho”.

Latim

Quod autem ad rempublicam attinet, cuius finis est, ut, in terrestrium bonorum genere, communi omnium utilitati prospiciat, res civium oeconomicas ea nullo pacto potest neglegere; immo vero opportune curare debet praesens, ut primum ex iisdem ea gignatur bonorum copia, “quorum usus est necessarius ad actum virtutis” 1 ; ut deinde iura vindicentur civium universorum, in primis scilicet tenuiorum, cuiusmodi opifices sunt, mulieres puerique. Neque civitati fas est umquam se ex officio exuere, quo iubetur operariorum rationes in melius data opera mutare. Ad haec, reipublicae partes sunt prospicere, ut simul de locandis operis pactiones ad iustitiae aequitatisque normam conflentur; ut simul, ubi impendantur operae, ibi ne labefactetur, neque quantum ad corpus, neque quantum ad animum, humanae personae dignitas. Quam ad causam in Leonianis Litteris summa exponuntur iusti verique elementa de humani convictus rationibus, quae nostro hoc tempore civitates aliter atque aliter ad suas traduxerunt leges, quaeque – ut … Pius XI … declarat – non parum contulerunt ad condendam atque provehendam novam illam iuris disciplinae partem, quam “Laboris Ius” appellant.

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