Denzinger · DH 4356

DH 4356

3. Diz-se que o Colégio, que não pode existir sem cabeça, ‘é também sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja’. Isto tem de se admitir necessariamente, para que a plenitude do poder do Romano Pontífice não seja posta em questão. O Colégio, com efeito, é entendido sempre e necessariamente com a sua Cabeça, a qual, no Colégio, conserva integralmente seu múnus de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Por outras palavras, a distinção não se faz entre o Romano Pontífice e os Bispos, tomados coletivamente, mas entre o Romano Pontífice só e o Romano Pontífice juntamente com os Bispos. E uma vez que o Sumo Pontífice é a Cabeça do Colégio, só ele pode executar certos atos que de modo nenhum competem aos Bispos, como, por exemplo, convocar e dirigir o Colégio, aprovar normas de ação etc. Cfr. Modo 81. Ao juízo do Sumo Pontífice, a quem foi entregue o cuidado de todo o rebanho de Cristo, compete, segundo as necessidades da Igreja, que variam 1037 no decurso dos tempos, determinar o modo mais conveniente de atuar esse cuidado, quer essa atuação se faça de modo pessoal quer de modo colegial. Quanto a ordenar, promover e aprovar o exercício colegial, procede o Romano Pontífice segundo a sua própria discrição.

Latim

3. Collegium, quod sine Capite non datur, dicitur: ‘subiectum quoque supremae ac plenae potestatis in universam Ecclesiam existere’. Quod necessario admittendum est, ne plenitudo potestatis Romani Pontificis in discrimen poneretur. Collegium enim necessario et semper Caput suum cointelligit, quod in Collegio integrum servat suum munus Vicarii Christi et Pastoris Ecclesiae universalis. A. v. distinctio non est inter Romanum Pontificem et Episcopos collectiva sumptos, sed inter Romanum Pontificem seorsim et Romanum Pontificem simul cum Episcopis. Quia vero Summus Pontifex est Caput Collegii, ipse solus quosdam actus facere potest, qui Episcopis nullo modo competunt, v. gr. Collegium convocare et dirigere, normas actionis approbare, etc. Cf. Modum 81. Ad iudicium Summi Pontificis, cui cura totius gregis Christi commissa est, spectat, secundum necessitates Ecclesiae decursu temporum variantes, determinare modum quo haec cura actuari conveniat, sive modo personali, sive modo collegiali. Romanus Pontifex ad collegiale exercitium ordinandum, promovendum, approbandum, intuitu boni Ecclesiae, secundum propriam discretionem procedit.

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