DH 4359
N.B. É impossível que se exerça, sem a comunhão hierárquica, o múnus sacramental-ontológico, o qual se deve distinguir do aspecto canónico-jurídico. A Comissão, porém, julgou que não devia entrar nas questões de liceidade e validade, que se deixam à discussão dos teólogos, em especial no referente ao poder que de fato se exerce entre os Orientais separados e para cuja explicação existem várias sentenças.” 5 jul. 1963 nas regiões onde é difícil encontrar espaços adequados para de sepultura, ou onde o enterramento/inumação contraria os 1038 de corpos
N.B. Sine communione hierarchica munus sacramentale-ontologicum, quod distinguendum est ab aspectu canonico-iuridico, exerceri non potest. Commissio autem censuit non intrandum esse in quaestiones de liceitate et validitate, quae relinquuntur disceptationi theologorum, in specie quod attinet ad potestatem quae de facto apud Orientales seiunctos exercetur, et de cuius explicatione variae exstant sententiae.” 4400: Instrução do S. Ofício “Piam et constantem”, A instrução autoriza a cremação dos corpos, sobretudo satisfazer as prescrições de higiene ligadas aos lugares sentimentos religiosos (p. ex., na Índia). Ed.: AAS 56 (1964) 822s. Cremação