DH 4400
A Igreja sempre quis encorajar o piedoso e constante costume cristão de sepultar os corpos dos fiéis, quer confortando-o de ritos apropriados a evidenciar o sentido simbólico e religioso da inumação, quer ameaçando com penas canônicas os que se insurgiam contra esta prática; e a Igreja fez isso sobretudo quando a oposição era inspirada pela animosidade, hostil aos costumes cristãos e à tradição eclesiástica, daqueles que, cheios de espírito sectário, procuravam substituir a inumação pela cremação em sinal de negação violenta dos dogmas cristãos, especialmente o da ressurreição dos mortos e da imortalidade da alma humana. Esse propósito, evidentemente, era um fato subjetivo, inerente ao espírito dos que propugnavam a cremação, mas não estava ligada ao fato objetivo da cremação em si; como a incineração do corpo não atinge a alma e não impede a onipotência de Deus de restituir o corpo, ela não contém em si uma negação objetiva destes dogmas. Não se trata, pois, de algo intrinsecamente mau ou contrário em si à religião cristã; foi o que a Igreja sempre pensou, pois de fato, em certas circunstâncias – estando seguro que a cremação dos corpos é feita com intenção honesta e por motivos sérios, especialmente de ordem pública – ela não se opôs, nem se opõe à incineração. O melhoramento do estado de espírito e a repetição sempre mais freqüente e manifesta, ultimamente, de circunstâncias que se opõem à inumação, explicam que numerosos pedidos foram dirigidos à Santa Sé para que fosse flexibilizada a disciplina eclesiástica relativa à cremação dos corpos, a qual hoje é solicitada, não por ódio à Igreja ou aos costumes cristãos, mas tão-somente por razões de higiene, de economia ou outros, de ordem pública ou privada. A santa Mãe Igreja – preocupada imediatamente com o bem espiritual dos fiéis, mas também atenta a outras necessidades – julga dever acolher essas solicitações, favoravelmente decidindo o que segue: 1. É preciso velar cuidadosamente por manter fielmente o costume de inumar os corpos dos fiéis defuntos; por isso, os Ordinários, por instruções e advertências oportunas, cuidarão de que o povo cristão não pratique a incineração e não abandone o uso da inumação, salvo quando constrangido pela necessidade … 2. Todavia, para não aumentar mais do que o necessário as dificuldades que surgem das circunstâncias atuais e para não multiplicar os casos de dis- 1039 pensa das leis vigentes na matéria, pareceu-nos oportuno introduzir alguns abrandamentos nas prescrições do direito canônico [[CIC 1917]] relativo à incineração, de sorte que doravante as prescrições dos cânones 1203 § 2 (interdição de executar uma ordem de incineração) e 1240, §1, 5º (recusa de sepultura eclesiástica aos que pediram que seus corpos fossem cremados) não são mais urgidos em todos os casos, mas somente quando consta que a cremação foi escolhida por negar-se os dogmas cristãos ou no espírito sectário ou por ódio à religião católica e à Igreja. 3. Segue-se disso igualmente que os sacramentos e as orações públicas não devem ser recusados, por este fato, aos que tiverem escolhido a cremação do corpo, a não ser que seja evidente que tal escolha foi feita pelas razões acima indicadas, contrárias à vida cristã. 4. Para não enfraquecer a adesão dos fiéis à tradição eclesiástica, e para que apareça claramente que o espirito da Igreja é alheio à cremação, os ritos da sepultura eclesiástica e dos sufrágios subseqüentes não poderão jamais ser celebrados no próprio lugar da cremação, nem mesmo ao acompanhar simplesmente o traslado do corpo.
Piam et constantem christianorum consuetudinem fidelium cadavera humandi Ecclesia semper fovere studuit sive ipsam communiendo opportunis ritibus, quibus inhumationis symbolica et religiosa significatio clarior appareret, sive etiam poenas comminando contra eos, qui tam salutarem praxim impeterent; quod praesertim praestitit Ecclesia, quoties impugnatio fiebat ex infenso animo adversus christianos mores et ecclesiasticas traditiones ab iis, qui sectario spiritu imbuti, humationi cremationem substituere conabantur in signum violentae negationis christianorum dogmatum, maxime vero mortuorum hominum resurrectionis et humanae animae immortalitatis. Quod vero propositum, uti patet, erat quid subiective inhaerens animo cremationis fautorum, obiective autem ipsi cremationi non adhaerens; corporis enim incineratio, sicut nec animam attingit nec Dei omnipotentiam impedit a corpore restituendo, ita in se non continet illorum dogmatum obiectivam negationem. Non ergo agitur de re intrinsece mala vel christianae religioni ex se infensa; quod semper sensit Ecclesia, quippe quae, in quibusdam adiunctis, scilicet quando certo constabat vel constat cadaverum cremationem fieri honesto animo et gravioribus ex causis, praesertim ordinis publici, tunc incinerationi non obstabat nec obstat. Huiusmodi animi in melius mutatio et rerum adiuncta inhumationi obstantia iam frequentiora his ultimis temporibus et clariora apparent; unde crebrae porriguntur S. Sedi preces ad obtinendam disciplinae ecclesiasticae mitigationem circa cadaverum cremationem, quam constat multoties hodie promoveri, minime ex odio contra Ecclesiam vel christianos mores, sed tantum ob rationes vel hygienicas vel oeconomicas vel alius etiam generis sive publici sive privati ordinis [823]. Quas preces sancta Mater Ecclesia, spirituali quidem fidelium bono directe intenta, sed aliarum necessitatum non ignara, benigne suscipiendas censet, sequentia statuendo: 1. Curandum omnino, ut consuetudo fidelium defunctorum corpora sepeliendi sancte servetur; quapropter, opportunis instructionibus et suasionibus adhibitis, caveant Ordinarii, ut populus christianus a cadaverum crematione abstineat, nec recedat, nisi necessitate coactus, ab usu inhumationis … 2. Ne autem difficultates ex hodiernis rerum adiunctis exsurgentes plus aequo augeantur, et ne frequentior oriatur necessitas dispensandi a legibus in hac re vigentibus, consultius visum est, aliquatenus mitigare iuris canonici praescripta, quae cremationem tangunt, ita scilicet, ut quae statuuntur in can. 1203, § 2 (de non exsequendo mandato cremationis) et in can. 1240, § 1, 5º (de deneganda sepultura ecclesiastica iis qui mandaverint suum corpus cremationi tradi) non iam universaliter urgeantur, sed tunc tantum, quando constiterit cremationem electam, fuisse ex negatione christianorum dogmatum vel ex animo sectario vel ex odio in catholicam religionem et Ecclesiam. 3. Inde etiam sequitur, iis qui elegerint proprii cadaveris cremationem, non esse, ex hoc capite, deneganda sacramenta nec publica suffragia, nisi constet ipsos talem electionem fecisse ex supra indicatis rationibus christianae vitae adversis. 4. Ne autem pius christifidelium sensus erga ecclesiasticam traditionem detrimentum patiatur et ut Ecclesiae animus a crematione alienus clare pateat, ritus ecclesiasticae sepulturae et subsequentia suffragia numquam fieri poterunt in ipso loco cremationis, ne per modum quidem simplicis comitatus in translatione cadaveris.