DH 4903
35. … Esta [sociedade do trabalho livre, da empresa e da participação] não se contrapõe ao livre mercado, mas requer que ele seja oportunamente controlado pelas forças sociais e estatais, de modo a garantir a satisfação das exigências fundamentais de toda a sociedade. … Atualmente pesa sobre os esforços positivos realizados com tal finalidade o problema, em grande medida ainda por resolver, da dívida externa dos 1161 países mais pobres. Com certeza é justo o princípio de que as dívidas devem ser pagas; não é lícito, porém, pedir ou pretender um pagamento, se este levaria de fato a opções políticas tais que condenariam à fome e ao desespero populações inteiras. Não se pode pretender que as dívidas contraídas sejam pagas com sacríficios insuportáveis. Nestes casos, é necessário – como, de resto, está sucedendo em certa medida – encontrar modalidades para mitigar, reescalonar ou até cancelar a dívida, compatíveis com o direito fundamental dos povos à subsistência e ao desenvolvimento.
35. … [837] Ea [societas liberi operis, conductionis et participationis] scilicet mercatui non opponitur sed convenienter est Reipublicae auctoritatibus temperanda ut totius societatis expleat necessitates. … [838] Impraesentiarum utilia incepta ad hoc propositum assequendum difficultate gravantur, quae magnam partem nondum est dirempta, debiti videlicet externi Nationum pauperiorum. Est quidem iustum illud: debita esse solvenda; sed non licebit exsolutionem petere vel exigere, si illa inducet revera ad tales electiones politicas, ut ingentes humanas multitudines ad famem agat et desperationem. Illicitum est postulare ut aes alienum contractum intolerabilibus cum incommodis solvatur. His in casibus necesse est – uti ceteroqui partim iam fit – modi inveniantur ad oneris debiti deminutionem, dilationem et etiam exstinctionem, congruentes cum fundamentali iure populorum ad victum et progressionem.