Denzinger · DH 754

DH 754

Dado que a supradita mulher, se bem que casada com o supradito homem, até agora, segundo afirma, não teve relações com ele, solicitamos a tua fraternidade, por ordem expressa em escrito apostólico, para que, se o supradito homem não teve relação carnal com esta mulher e a mulher, como de tua parte nos foi apresentado, quiser passar à vida religiosa, tu – recebida dela suficiente garantia de que dentro de dois meses passe à vida religiosa ou volte para seu marido –, cessando oposição e apelação, a deves absolver da sentença [de excomunhão] pela qual está ligada, de modo que, se passar à vida religiosa, cada um dos dois restitua ao outro o que se sabe ter dele recebido, e o marido, logo que ela assuma o hábito religioso, tenha a faculdade de contrair outras núpcias. Decerto, o que o Senhor diz no Evangelho, que não é lícito ao homem repudiar sua mulher, exceto em caso de fornicação [Mt 5,32; 19,9], é de se entender segundo a interpretação da santa palavra relativa àqueles cujo matrimô- 262 nio tenha sido consumado com a união carnal, sem a qual o matrimônio não pode ser consumado, e portanto, se a referida mulher não teve relações com seu marido, é-lhe permitido passar à vida religiosa. arcebispo de Salerno, data incerta IX, Decretales, l. III, tit. 32, c. 2; l. IV, tit. 4, c. 3 (Frdb 2,579 nupcial

Latim

Quia praefata mulier, licet a praefato viro desponsata fuerit, adhuc tamen, sicut asserit, ab ipso est incognita, fraternitati tuae per apostolica scripta praecipiendo mandamus, quatenus, si praedictus vir mulierem ipsam carnaliter non cognoverit, et eadem mulier, sicut ex parte tua Nobis proponitur, ad religionem transire voluerit, recepta ab ea sufficienti cautione, quod vel ad religionem transire vel ad virum suum redire infra duorum mensium spatium debeat, ipsam contradictione et appellatione cessante a sententia [excommunicationis], qua tenetur, absolvas ita, quod, si ad religionem transierit, uterque restituat alteri, quod ab eo noscitur recepisse, et vir ipse, ea religionis habitum assumente, ad alia vota licentiam habeat transeundi. Sane quod Dominus in Evangelio dicit, non licere viro, nisi ob causam fornicationis uxorem suam dimittere [Mt 5,32; 19,9], intelligendum est, secundum interpretationem sacri eloquii, de his, quorum matrimonium carnali copula est consummatum, sine qua matrimonium consummari non potest, et ideo, si praedicta mulier non fuit a viro suo cognita, licitum est ei ad religionem transire. 755-756: Carta (fragmentos) “Verum post” ao Ed. [*755 756]: MaC 22,283AB; 288BC / Gregório 681). – Reg.: JR 14091. A eficácia do consentimento

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